Um dos direitos fundamentais mais relevantes para a sociedade e que deve merecer a cuidadosa atenção do síndico de condomínios é o zelo e a observância para com o meio ambiente.
Nesse contexto, avulta-se em importância, não somente medidas de gestão cotidiana, como as que versam sobre a destinação adequada de resíduos sólidos ou orgânicos, como, da mesma forma, os temas alinhados com a sustentabilidade ambiental em condomínios.
Contudo, há um procedimento administrativo vinculado à questões ambientais que não tem despertado a atenção de alguns síndicos e que, a nosso ver, deve ser objeto da mais elevada preocupação.
Estamos a nos referir ao licenciamento ambiental, procedimento de índole administrativa realizado pelos órgãos públicos ambientais competentes para a expedição de licenças específicas destinadas a instalação, ampliação e a operação de empreendimentos e atividades que empregam recursos ambientais, tendo em vista os riscos potenciais de degradação ambiental ou de poluição.
Nesse sentido, podem ser mencionados alguns instrumentos próprios do licenciamento ambiental, tais como a Licença Ambiental Prévia (LAP), concedida na fase preliminar do planejamento do empreendimento ou atividade, a Licença Ambiental de Instalação (LAI), que autoriza a instalação do empreendimento ou atividade de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e projetos aprovados e a Licença Ambiental de Operação (LAO), que autoriza a operação de atividade ou empreendimento, após a verificação do efetivo cumprimento do que consta das licenças anteriores, com as medidas de controle ambiental e condicionantes determinados para a operação, sendo passível de renovação.
Mormente, cuidando-se desse procedimento destinado ao licenciamento específico, o órgão ambiental municipal culmina estabelecendo os prazos de validade de cada tipo de licença ambiental, especificando-o no respectivo documento, respeitando o cronograma de execução da atividade ou empreendimento e nunca sendo superior a 4 (quatro) anos.
Destarte, além de ter de atender determinadas obrigações de caráter ambiental vinculadas à expedição desse licenciamento, essas mesmas licenças, em regra, demandam serem acompanhadas e monitoradas, uma vez que a sua renovação deve ser efetivada com no mínimo 120 (cento e vinte) dias anteriores ao seu vencimento.
Por seu turno, a Lei 9.605/98, mais conhecida como a “Lei dos Crimes Ambientais”, estabelece como crime a conduta de “contrariar as normas legais e regulamentares pertinentes”, relacionadas ao licenciamento ambiental, punindo o responsável pelo empreendimento (que nesse caso pode ser o síndico) com a pena de detenção, de um a seis meses, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.
No campo da responsabilidade administrativa ambiental, tanto o síndico como o condomínio podem ser responsabilizados com sanções pecuniárias (multa) cujo valor pode chegar a R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões) de reais.
Nesse sentido, recomenda-se ao síndico atentar para o fato da possível existência de licenças ambientais expedidas, um a vez que, havendo inércia do gestor em relação a sua renovação, poderá tal comportamento omissivo redundar em rigorosa penalização, o que pode e deve ser evitado, caso o gestor de condomínio venha a se conduzir com devotada diligência e dedicada proatividade.
Fonte https://condse.com.br/o-condominio-edilicio-e-o-licenciamento-ambiental/